segunda-feira, agosto 19

LOMAN - LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

                       

Art. 35 - São deveres do magistrado:
       
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.


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